NOTÍCIA

19/12/2016 - SO QTA - Mais seis liminares concedidas!!!

O Escritório obteve no último dia antes do recesso (19/12/2016) - em se de tutela de urgência - liminares expedidas pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos processos 5074385-60.2016.4.04.7100, 5082142-08.2016.4.04.7100, 5082143-90.2016.4.04.7100, 5082144-75.2016.4.04.7100, 5082145-60.2016.4.04.7100 e 5082146-45.2016.4.04.7100, em decisão da lavra da Juíza Federal GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN. 

Seguem dois fragmentos da decisão:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

 

No caso em apreço, observa-se que há a probabilidade do direito quanto à ocorrência de decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos do autor, porquanto se trata de direito implementado em 1º/07/2010, sendo que somente foi instaurado o processo administrativo com direito ao exercício do direito de defesa em julho de 2016 (evento 1, PORT8, e PARECER9, p. 2), quando decorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

[...]

Na esteira desse entendimento, tem-se que a Carta enviada pela Administração Militar em julho de 2015, comunicando sobre o procedimento de "revisão de todas as concessões de melhoria de proventos ou pensões com fundamento na Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009 [...] que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores", não se caracteriza como medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (evento 1, PARECER9, p. 1).

Outrossim, resta configurado o perigo de dano irreparável ante a natureza alimentar da verba percebida pelo autor, que é pessoa idosa, impondo-se assegurar a integralidade de seu valor.